MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3303/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
EDIMAR SONIA DA SILVA - CPF: 01373179805
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 764/2021-PROCD

 

I - DO RELATÓRIO

 

 

 

Para exame do Ministério Público de Contas do Estado, vieram os autos de nº 3303/2020, versando sobre a análise e emissão de Parecer relativo à Prestação de Contas de Ordenador, exercício de 2019, do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, em cumprimento às disposições constantes no Regimento Interno, Lei Orgânica e Instrução Normativa n°. 07/2013, do TCE/TO, sob a responsabilidade de Edimar Sônia da Silva- Gestora e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro-Contador.

O Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, apresentou as suas Contas de Ordenador, exercício de 2019, de acordo com as normas específicas para a administração pública, e, em particular, de acordo com as instruções normativas expedidas por este Tribunal de Contas do Estado, por meio de métodos consistentes na integração das demonstrações financeiras do município, dos elementos respectivos nos balanços, nas demonstrações de resultados e nos Relatórios de Acompanhamentos de Remessas via SICAP.

Após o cumprimento das formalidades regimentais, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, apresentou entendimento conclusivo no mérito da Prestação de Contas de Ordenador em tela, exercício de 2019, da forma que segue:

6.8. Face ao exposto, considerando o princípio da razoabilidade, somos de parecer favorável que o Tribunal de Contas no cumprimento ao que determina o artigo 71, inciso II c/c art. 75 da Constituição Federal, artigo 33 inciso II da Constituição Estadual e com base no artigo 85, inciso II da Lei Estadual 1.284/2001, julgue regular com ressalvas a prestação de contas anual de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins - TO, relativo ao exercício de 2019, em que a responsável pela gestão foi Edimar Sonia da Silva - CPF: 01373179805.  

6.9. Por fim, é oportuno destacar que o exame técnico desta prestação de contas foi efetuado sob o aspecto formal. Portanto, os atos de gestão, que não foram objeto de análise técnica, poderão ser examinados por esta Corte de contas em auditorias e/ou inspeções, estas decorrentes de denúncias que possam vir a ser autuadas neste Tribunal.

Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste Órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.

Per summa capita, é o Relatório.

Senhor Relator,

II- DA ANÁLISE DO MÉRITO

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 474/2020, realizou análises pormenorizadas nos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, referentes ao exercício de 2019, posteriormente, apresentou suas considerações finais, e apontamentos de análises, informando que foi verificada a existência de inconsistências no desempenho das ações administrativas da referida Prestação de Contas, e sugeriu a citação dos responsáveis, para estes apresentarem em tempo hábil, justificativas ou contrarrazões que entenderem necessários à elucidação das irregularidades abaixo relacionadas.

IRREGULARIDADES EXTRAÍDAS DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 474/2020 E DESPACHO Nº 1160/2020

 

ITENS DILIGENCIADOS

JUSTIFICATIVAS DOS GESTORES EXPRESSAS NO EXPEDIENTE Nº

2075151/2021

  1. Esclarecer/comprovar se os valores empenhados no elemento de despesa 92 – despesas de exercícios anteriores, no montante de R$ 28.478,34, foram contabilizados em consonância com o art. 37 da 4.320/1964, considerando que poderá interferir nos resultados do exercício de 2019. (Item 4.1.2, Letra “d” do relatório)

 

Todas as despesas empenhadas no elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), atenderam o que trata o artigo 37 da Lei 4.320/1964, que fala o seguinte:

     Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

 

Seguem anexas as relações dos empenhos liquidados nos elementos de despesa 3.1.91.92 e 3.3.90.92 onde fica demonstrado que R$ 8.867,80 é da empresa “PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA” e R$ 19.610,54 se trata de Parte Patronal de Contribuição Patronal – INSS, CONFORME RELAÇÕES ANEXAS (ANEXO I).

 

Pede-se acatamento à justificativa, tendo em vista que todo esse procedimento de Empenho de despesas se deu nos moldes exigidos em lei e por fim demonstrar pleno e eficaz controla de dívida de curto prazo.

Análise da Justificativa

Atendida, pois, as justificativas apresentadas foram suficientes para esclarecer o apontamento realizado. Ademais, o índice apurado não impacta de forma significativa o exercício financeiro corrente.

  1. Conforme apresentado, o Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins atingiu o percentual de 47,60% de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, percentual que está acima de 20%, caracterizado, em tese, por erro de contabilização, o que gerou informações contábeis não fidedignas, em desacordo com o estabelecido no art.22, I, da Lei n° 8212/91. (Item 4.1.3 do relatório)

Desconhecemos os valores no quadro 7 do Relatório de Análise de Contas nº 474/2020 e a contribuição de 47,60 % de INSS.

Todos os valores da tabela acima foram retirados dos relatórios do SICAP/CONTABIL “DESPESAS SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS (ANEXO II)e são informados de forma detalhada no resumo Geral da Despesa (ANEXO III) e nas relações de empenhos liquidados dos elementos de despesas: 3.1.90.04 (ANEXO IV);3.1.90.11 (ANEXO V);3.1.90.13 (ANEXO VI);

Análise da Justificativa

Atendida, pois, a defesa compareceu aos demonstrando na tabela acima que o município atingiu o percentual de 22,41 %, atendendo ao disposto no art. 195 da Constituição Federal, com valores da referida tabela retirados dos relatórios do SICAP/CONTABIL “DESPESAS SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS (ANEXO II) e são informados de forma detalhada no resumo Geral da Despesa (ANEXO III) e nas relações de empenhos liquidados dos elementos de despesas: 3.1.90.04 (ANEXO IV), 3.1.90.11 (ANEXO V) e 3.1.90.13 (ANEXO VI).

  1. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório)

A variação Patronal de Encargos Patronais de R$ 462.49. Conforme página 02/02 do Demonstrativo das Variações Patrimoniais de 2019. Quadro demonstrado nos autos.

Se deu pela soma dos já mencionados R$ 226.787,38 de contribuições Previdenciárias de Servidores Municipais. E de R$ 225.894,28 de Contribuições Previdenciárias de Prestadores de Serviços Municipais.

Conforme página 06/15 do Balancete de Verificação da 7ª Remessa de 2019. Quadro demonstrado nos autos.

Portanto de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e IN TCE/TO 02/2013.

Análise da Justificativa

Atendida, pois, conforme esclarecido, se deu pela soma dos já mencionados R$ 226.787,38 de contribuições Previdenciárias de Servidores Municipais e de R$ 225.894,28 de Contribuições Previdenciárias de Prestadores de Serviços Municipais.

  1. Conforme evidenciado no quadro (11 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 4.338,57 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 4.3.1.2.1 do relatório);

Tais valores são créditos a receber a curto prazo, conforme relatório de Ativos realizáveis a curto prazo, que somam os mencionados R$ 4.338,57 e mais R$ 7,63 de outros Créditos a Receber que totalizam R$ 4.346,20, valor que consta no Balanço Patrimonial (ANEXO VII) e na relação de ativos realizáveis (ANEXO VIII).

Análise da Justificativa

Atendida, pois, conforme esclarecido, tais valores são créditos a receber a curto prazo, conforme relatório de Ativos realizáveis a curto prazo, que somam os mencionados R$ 4.338,57 e mais R$ 7,63 de outros Créditos a Receber que totalizam R$ 4.346,20, valor que consta no Balanço Patrimonial (ANEXO VII) e na relação de ativos realizáveis (ANEXO VIII), demonstrados nos autos.

  1. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 2.689,99 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 33.778,24, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.2.2 do relatório);

O valor demonstrado de Saldo de Estoque em dezembro/2019 foi de R$ 2.689,99, já que grande parte dos materiais adquiridos foram de consumo imediato. Importante destacar que o Município não teve prejuízos, pois, no mês de janeiro/2020, foram adquiridos e liquidados, R$ 27.773,38 como demonstrado na “Relação de despesas liquidadas no elemento de despesa 339030 – Material de Consumo” em anexo (ANEXO IX).

Análise da Justificativa

Atendida, pois, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para afirmar que o planejamento foi inadequado quando se refere ao material de expediente. Entendemos que a fase mais apropriada para verificar tal apontamento seria auditoria de regularidade ou inspeção. Consta nos autos Relação de Despesas Liquidadas no Elemento de Despesa 339030 – MATERIAL DE CONSUMO de 01/01/2020 a 30/01/2020, (ANEXO IX).

  1. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 106.239,32. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 130.569,24, apresentou uma diferença de R$ 24.329,92, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.3.1 do relatório);

A mencionada diferença se trata do patrimônio 4256 – Obra de Construção do centro de Zoonoses, que se finalizou o exercício de 2018 com o saldo de R$ 39.744,32 conforme página 03/29 do Demonstrativo Ativo Imobilizado do SICAP CONTABIL de 2018. Conforme quadro às fls. 07 dos autos.

Existiram aquisições em 2019 no montante de R$ 24.329,92 conforme relação a seguir: Conforme quadro às fls. 07 dos autos.

Na exportação de dados para o SICAP CONTABIL em 2019 a leitura dessas incorporações foi feita como saldo inicial, conforme página 03/30 do Demonstrativo o ativo Imobilizado do SICAP CONTABIL DE 2019. Conforme quadro às fls. 07 dos autos.

Tal equívoco não causa danos à análise, considerando que o saldo final de 2019 permanece correto, e demonstrado tanto no saldo final do Demonstrativo o Ativo Imobilizado do SICAP CONTABIL de 2019. Conforme quadro às fls. 08 dos autos.

Quanto no Balanço Patrimonial de 2019, com o mesmo valor de R$ 1.574.654,67. Conforme quadro às fls. 08 dos autos.

Análise da Justificativa

Atendida, pois, o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis; respectiva depreciação ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura) para municípios com até de 50 mil habitantes a obrigatoriedade dos registros contábeis o prazo é a partir de 01/01/2021, conforme disciplina o Item 7 do Plano de Implantação de Procedimentos Contábeis, tabela (Item 3.3.3 - Prazos), bem como outros prazos estipulados no item 8 e 9 da referida tabela.

  1. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ -226.735,84) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório);

O Mencionado Déficit por fontes ocorreu por necessitar de ajustes e adequações no software utilizado pelo Município para que fosse executado o correto controle das fontes de recursos. Lembramos que os municípios tocantinenses passam por dificuldades financeiras, principalmente os menores, de índice 0.6 do FPM (que é a maior fonte de renda do Município), sendo inviável a contratação de um novo software para auxiliar no controle de fontes.

Sendo assim, já estamos nos adequando e aprimorando o controle de fontes. Lembramos que não houve danos ao erário, pois o resultado do exercício foi um Superávit Financeiro de R$ 162.554,00 conforme demonstrado no Balanço Patrimonial (ANEXO X). Pedimos ponderação.

Análise da Justificativa

Não atendida, pois, houve ocorrência de déficit financeiro nas fontes de recursos citadas, contrariando o artigo 1º e artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

  1. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

A Fonte 407 ela foi extinta pela Portaria TCE/TO nº 445 de 06 de agosto de 2018, que tratou das fontes de recursos a serem utilizadas no exercício de 2019, (ANEXO XI) e seu saldo foi unificado na fonte 401. Tal inconsistência já foi solucionada no exercício seguinte, conforme relação de Saldos por Fontes.

Análise da Justificativa

Atendida, pois, a defesa alega que a Fonte 407 foi extinta pela Portaria TCE/TO nº 445 de 06 de agosto de 2018, que tratou das fontes de recursos a serem utilizadas no exercício de 2019, (ANEXO XI) e seu saldo foi unificado na fonte 401. E que tal inconsistência já fora solucionada no exercício seguinte (2020), conforme relação de Saldos por Fontes demonstradas no quadro apresentado na diligência.

     

QUANTO AO APONTAMENTO EXPRESSO NO ITEM 4.3.2.5 DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 474/2020: “Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ - 226.735,84) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, tenho o seguinte entendimento de mérito:

É importante assinalar que o Déficit Financeiro é a diferença negativa entre haveres de caixa e débitos de curta exigibilidade (até um ano). É o saldo indesejado entre ativo e passivo financeiro, categorias que hoje comparecem ao final do Balanço Patrimonial; não mais no início da peça contábil.

Neste passo, comungo do entendimento deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, por meio do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 64/2020-PRIMEIRA CÂMARA, com situação análoga, no que se refere ao Déficit Financeiro contido na Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura de Monte do Carmo-TO, processo nº 5335/2019, o qual apresentou o seguinte entendimento:

RESOLVEM os Conselheiros, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas no voto divergente da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, em:

8.1. Recomendar a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas de Monte do Carmo - TO, prestadas pelo senhor Arquivades Avelino Ribeiro, relativas ao exercício de 2018, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, pela permanência das seguintes irregularidades:

1)  déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 – Recursos Próprios (R$ -917.229,93); 0020 – Recursos do MDE ( R$ -300.963,68); 0030 – Recursos do FUNDEB (R$ - 128.323,86); 0040 - Recursos do ASPS (R$ - 256.445,46); 0200 a 0299 – Recursos Destinados à Educação (R$ - 161.767,45); 0700 a 0799 – Recursos destinados à Assistência Social (R$ -429,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da art. 8º parágrafo único, art. 50 inc I  Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2. 7 do relatório).

Constata-se por meio do Despacho nº 1160/2020, que foi assegurado aos responsáveis o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e os responsáveis comprovaram suas existências no mundo jurídico e se dignaram a juntar seus atos constitutivos nos autos em tempo hábil, otimizando a análise formal dos autos, por meio do Expediente nº 2075151/2021. Porém, para este Crivo Ministerial, os documentos juntados não foram suficientes para desconstituir o nexo causal expresso no item 4.3.2.5-Déficit Financeiro, contido no RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 474/2020, evento “5”.

Neste enredo, as justificativas apresentadas NÃO foram acatadas totalmente por este Crivo Ministerial e estas NÃO tiveram o condão de descaracterizar o nexo causal, motivando o julgamento das referidas Contas pela Irregularidade, tendo em vista o Déficit Financeiro ter um valor relevante, ou seja, R$ (-226.735,84), em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois este descompasso deve-se mais ao não atendimento de normas básicas de responsabilidade fiscal, sobretudo a precariedade das metas fiscais e a não compensação das novas despesas continuadas.

Ressalto oportunamente, que esta Egrégia Corte de Contas, vem julgando IRREGULARES ou REJEITANDO contas dos municípios tocantinenses em função dos Déficits Financeiros, e estes, continuam praticando dívidas líquidas de curto prazo, integradas, em predominância, por despesas de anos anteriores, já vencidas, motivando a efetivação de Restos a Pagar sem suporte monetário, promovendo assim, a grande mazela nos cofres públicos dos municípios, mesmo sendo alertados pelos técnicos e Sistema Eletrônico de Auditoria deste Tribunal.

Enfim, sob risco fiscal, deveria o gestor do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, conter a despesa não obrigatória (art. 9º, da LRF), remédio essencial, pois o desajuste municipal é, no mais das vezes, fruto de receitas orçadas acima da capacidade arrecadatória (superestimadas). Importante lembrar que, a Lei de Crimes Fiscais, penaliza o dirigente que se omite àquela limitação de gasto (art. 5º, III, da Lei nº 10.028, de 2000).

III – DA CONCLUSÃO

Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, pautando o meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, recomendo ao nobre Relator consolidar a sugestão abaixo mencionada:

Emitir julgamento pela Irregularidade das Contas relativas ao Exercício Financeiro de 2019, do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, sob a responsabilidade dos senhores Edimar Sônia da Silva-Gestora e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro-Contador, conforme dispõe o artigo 85[1], III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, tendo em vista que a falha citada no item 4.3.2.5-Déficit Financeiro, contido no RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 474/2020, evento “5”,  NÃO foi desconstituída pelas alegações contidas no Expediente nº. 2075151/2021, restando assinalado indícios relevantes de danos na Gestão Pública Financeira do referido Fundo.

RECOMENDAÇÕES MINISTERIAIS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS.

a) MANTER durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo as eventuais oscilações financeiras e orçamentárias, em obediência ao princípio do equilíbrio Financeiro, conforme alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320/1964;

b) OBEDECER ao princípio do planejamento, de modo haver um controle eficiente e eficaz das despesas de acordo com o planejamento anual;

c) EFETIVAR conferência dos registros contábeis, afim de evitar divergências, ausência de registros, ou outras impropriedades semelhantes quanto à classificação das despesas.

O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

 

[1] Art. 85. As contas serão julgadas:                                                                 

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão ou retardamento na prestação de contas, caracterizados pelo atraso no seu encaminhamento ao Tribunal por prazo superior a sessenta dias, ou pela obstrução ao livre exercício de inspeção ou auditoria ordinária ou extraordinária, ou, ainda, pela sonegação de processos, documentos, comprovantes ou/e livros de registro dos órgãos públicos, nos procedimentos de verificação em campo;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;e)ofensa aos princípios da eficiência e transparência dagestão fiscal responsável.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 29 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/03/2021 às 19:32:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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