1. Processo nº: 3303/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140 EDIMAR SONIA DA SILVA - CPF: 01373179805 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS 5. Distribuição: 3ª RELATORIA
6. PARECER Nº 764/2021-PROCD
I - DO RELATÓRIO
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6.8. Face ao exposto, considerando o princípio da razoabilidade, somos de parecer favorável que o Tribunal de Contas no cumprimento ao que determina o artigo 71, inciso II c/c art. 75 da Constituição Federal, artigo 33 inciso II da Constituição Estadual e com base no artigo 85, inciso II da Lei Estadual 1.284/2001, julgue regular com ressalvas a prestação de contas anual de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins - TO, relativo ao exercício de 2019, em que a responsável pela gestão foi Edimar Sonia da Silva - CPF: 01373179805.
6.9. Por fim, é oportuno destacar que o exame técnico desta prestação de contas foi efetuado sob o aspecto formal. Portanto, os atos de gestão, que não foram objeto de análise técnica, poderão ser examinados por esta Corte de contas em auditorias e/ou inspeções, estas decorrentes de denúncias que possam vir a ser autuadas neste Tribunal.
Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste Órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.
Per summa capita, é o Relatório.
Senhor Relator,
II- DA ANÁLISE DO MÉRITO
IRREGULARIDADES EXTRAÍDAS DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 474/2020 E DESPACHO Nº 1160/2020 |
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ITENS DILIGENCIADOS |
JUSTIFICATIVAS DOS GESTORES EXPRESSAS NO EXPEDIENTE Nº 2075151/2021 |
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Todas as despesas empenhadas no elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), atenderam o que trata o artigo 37 da Lei 4.320/1964, que fala o seguinte: Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Seguem anexas as relações dos empenhos liquidados nos elementos de despesa 3.1.91.92 e 3.3.90.92 onde fica demonstrado que R$ 8.867,80 é da empresa “PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA” e R$ 19.610,54 se trata de Parte Patronal de Contribuição Patronal – INSS, CONFORME RELAÇÕES ANEXAS (ANEXO I).
Pede-se acatamento à justificativa, tendo em vista que todo esse procedimento de Empenho de despesas se deu nos moldes exigidos em lei e por fim demonstrar pleno e eficaz controla de dívida de curto prazo. |
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Análise da Justificativa Atendida, pois, as justificativas apresentadas foram suficientes para esclarecer o apontamento realizado. Ademais, o índice apurado não impacta de forma significativa o exercício financeiro corrente. |
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Desconhecemos os valores no quadro 7 do Relatório de Análise de Contas nº 474/2020 e a contribuição de 47,60 % de INSS. Todos os valores da tabela acima foram retirados dos relatórios do SICAP/CONTABIL “DESPESAS SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS (ANEXO II)e são informados de forma detalhada no resumo Geral da Despesa (ANEXO III) e nas relações de empenhos liquidados dos elementos de despesas: 3.1.90.04 (ANEXO IV);3.1.90.11 (ANEXO V);3.1.90.13 (ANEXO VI); |
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Análise da Justificativa Atendida, pois, a defesa compareceu aos demonstrando na tabela acima que o município atingiu o percentual de 22,41 %, atendendo ao disposto no art. 195 da Constituição Federal, com valores da referida tabela retirados dos relatórios do SICAP/CONTABIL “DESPESAS SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS (ANEXO II) e são informados de forma detalhada no resumo Geral da Despesa (ANEXO III) e nas relações de empenhos liquidados dos elementos de despesas: 3.1.90.04 (ANEXO IV), 3.1.90.11 (ANEXO V) e 3.1.90.13 (ANEXO VI). |
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A variação Patronal de Encargos Patronais de R$ 462.49. Conforme página 02/02 do Demonstrativo das Variações Patrimoniais de 2019. Quadro demonstrado nos autos. Se deu pela soma dos já mencionados R$ 226.787,38 de contribuições Previdenciárias de Servidores Municipais. E de R$ 225.894,28 de Contribuições Previdenciárias de Prestadores de Serviços Municipais. Conforme página 06/15 do Balancete de Verificação da 7ª Remessa de 2019. Quadro demonstrado nos autos. Portanto de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e IN TCE/TO 02/2013. |
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Análise da Justificativa Atendida, pois, conforme esclarecido, se deu pela soma dos já mencionados R$ 226.787,38 de contribuições Previdenciárias de Servidores Municipais e de R$ 225.894,28 de Contribuições Previdenciárias de Prestadores de Serviços Municipais. |
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Tais valores são créditos a receber a curto prazo, conforme relatório de Ativos realizáveis a curto prazo, que somam os mencionados R$ 4.338,57 e mais R$ 7,63 de outros Créditos a Receber que totalizam R$ 4.346,20, valor que consta no Balanço Patrimonial (ANEXO VII) e na relação de ativos realizáveis (ANEXO VIII). |
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Análise da Justificativa Atendida, pois, conforme esclarecido, tais valores são créditos a receber a curto prazo, conforme relatório de Ativos realizáveis a curto prazo, que somam os mencionados R$ 4.338,57 e mais R$ 7,63 de outros Créditos a Receber que totalizam R$ 4.346,20, valor que consta no Balanço Patrimonial (ANEXO VII) e na relação de ativos realizáveis (ANEXO VIII), demonstrados nos autos. |
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O valor demonstrado de Saldo de Estoque em dezembro/2019 foi de R$ 2.689,99, já que grande parte dos materiais adquiridos foram de consumo imediato. Importante destacar que o Município não teve prejuízos, pois, no mês de janeiro/2020, foram adquiridos e liquidados, R$ 27.773,38 como demonstrado na “Relação de despesas liquidadas no elemento de despesa 339030 – Material de Consumo” em anexo (ANEXO IX). |
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Análise da Justificativa Atendida, pois, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para afirmar que o planejamento foi inadequado quando se refere ao material de expediente. Entendemos que a fase mais apropriada para verificar tal apontamento seria auditoria de regularidade ou inspeção. Consta nos autos Relação de Despesas Liquidadas no Elemento de Despesa 339030 – MATERIAL DE CONSUMO de 01/01/2020 a 30/01/2020, (ANEXO IX). |
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A mencionada diferença se trata do patrimônio 4256 – Obra de Construção do centro de Zoonoses, que se finalizou o exercício de 2018 com o saldo de R$ 39.744,32 conforme página 03/29 do Demonstrativo Ativo Imobilizado do SICAP CONTABIL de 2018. Conforme quadro às fls. 07 dos autos. Existiram aquisições em 2019 no montante de R$ 24.329,92 conforme relação a seguir: Conforme quadro às fls. 07 dos autos. Na exportação de dados para o SICAP CONTABIL em 2019 a leitura dessas incorporações foi feita como saldo inicial, conforme página 03/30 do Demonstrativo o ativo Imobilizado do SICAP CONTABIL DE 2019. Conforme quadro às fls. 07 dos autos. Tal equívoco não causa danos à análise, considerando que o saldo final de 2019 permanece correto, e demonstrado tanto no saldo final do Demonstrativo o Ativo Imobilizado do SICAP CONTABIL de 2019. Conforme quadro às fls. 08 dos autos. Quanto no Balanço Patrimonial de 2019, com o mesmo valor de R$ 1.574.654,67. Conforme quadro às fls. 08 dos autos. |
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Análise da Justificativa Atendida, pois, o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis; respectiva depreciação ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura) para municípios com até de 50 mil habitantes a obrigatoriedade dos registros contábeis o prazo é a partir de 01/01/2021, conforme disciplina o Item 7 do Plano de Implantação de Procedimentos Contábeis, tabela (Item 3.3.3 - Prazos), bem como outros prazos estipulados no item 8 e 9 da referida tabela. |
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O Mencionado Déficit por fontes ocorreu por necessitar de ajustes e adequações no software utilizado pelo Município para que fosse executado o correto controle das fontes de recursos. Lembramos que os municípios tocantinenses passam por dificuldades financeiras, principalmente os menores, de índice 0.6 do FPM (que é a maior fonte de renda do Município), sendo inviável a contratação de um novo software para auxiliar no controle de fontes. Sendo assim, já estamos nos adequando e aprimorando o controle de fontes. Lembramos que não houve danos ao erário, pois o resultado do exercício foi um Superávit Financeiro de R$ 162.554,00 conforme demonstrado no Balanço Patrimonial (ANEXO X). Pedimos ponderação. |
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Análise da Justificativa Não atendida, pois, houve ocorrência de déficit financeiro nas fontes de recursos citadas, contrariando o artigo 1º e artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). |
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A Fonte 407 ela foi extinta pela Portaria TCE/TO nº 445 de 06 de agosto de 2018, que tratou das fontes de recursos a serem utilizadas no exercício de 2019, (ANEXO XI) e seu saldo foi unificado na fonte 401. Tal inconsistência já foi solucionada no exercício seguinte, conforme relação de Saldos por Fontes. |
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Análise da Justificativa Atendida, pois, a defesa alega que a Fonte 407 foi extinta pela Portaria TCE/TO nº 445 de 06 de agosto de 2018, que tratou das fontes de recursos a serem utilizadas no exercício de 2019, (ANEXO XI) e seu saldo foi unificado na fonte 401. E que tal inconsistência já fora solucionada no exercício seguinte (2020), conforme relação de Saldos por Fontes demonstradas no quadro apresentado na diligência. |
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QUANTO AO APONTAMENTO EXPRESSO NO ITEM 4.3.2.5 DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 474/2020: “Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ - 226.735,84) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, tenho o seguinte entendimento de mérito:
É importante assinalar que o Déficit Financeiro é a diferença negativa entre haveres de caixa e débitos de curta exigibilidade (até um ano). É o saldo indesejado entre ativo e passivo financeiro, categorias que hoje comparecem ao final do Balanço Patrimonial; não mais no início da peça contábil.
Neste passo, comungo do entendimento deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, por meio do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 64/2020-PRIMEIRA CÂMARA, com situação análoga, no que se refere ao Déficit Financeiro contido na Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura de Monte do Carmo-TO, processo nº 5335/2019, o qual apresentou o seguinte entendimento:
RESOLVEM os Conselheiros, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas no voto divergente da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, em:
8.1. Recomendar a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas de Monte do Carmo - TO, prestadas pelo senhor Arquivades Avelino Ribeiro, relativas ao exercício de 2018, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, pela permanência das seguintes irregularidades:
1) déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 – Recursos Próprios (R$ -917.229,93); 0020 – Recursos do MDE ( R$ -300.963,68); 0030 – Recursos do FUNDEB (R$ - 128.323,86); 0040 - Recursos do ASPS (R$ - 256.445,46); 0200 a 0299 – Recursos Destinados à Educação (R$ - 161.767,45); 0700 a 0799 – Recursos destinados à Assistência Social (R$ -429,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da art. 8º parágrafo único, art. 50 inc I Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2. 7 do relatório).
Constata-se por meio do Despacho nº 1160/2020, que foi assegurado aos responsáveis o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e os responsáveis comprovaram suas existências no mundo jurídico e se dignaram a juntar seus atos constitutivos nos autos em tempo hábil, otimizando a análise formal dos autos, por meio do Expediente nº 2075151/2021. Porém, para este Crivo Ministerial, os documentos juntados não foram suficientes para desconstituir o nexo causal expresso no item 4.3.2.5-Déficit Financeiro, contido no RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 474/2020, evento “5”.
Neste enredo, as justificativas apresentadas NÃO foram acatadas totalmente por este Crivo Ministerial e estas NÃO tiveram o condão de descaracterizar o nexo causal, motivando o julgamento das referidas Contas pela Irregularidade, tendo em vista o Déficit Financeiro ter um valor relevante, ou seja, R$ (-226.735,84), em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois este descompasso deve-se mais ao não atendimento de normas básicas de responsabilidade fiscal, sobretudo a precariedade das metas fiscais e a não compensação das novas despesas continuadas.
Ressalto oportunamente, que esta Egrégia Corte de Contas, vem julgando IRREGULARES ou REJEITANDO contas dos municípios tocantinenses em função dos Déficits Financeiros, e estes, continuam praticando dívidas líquidas de curto prazo, integradas, em predominância, por despesas de anos anteriores, já vencidas, motivando a efetivação de Restos a Pagar sem suporte monetário, promovendo assim, a grande mazela nos cofres públicos dos municípios, mesmo sendo alertados pelos técnicos e Sistema Eletrônico de Auditoria deste Tribunal.
Enfim, sob risco fiscal, deveria o gestor do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, conter a despesa não obrigatória (art. 9º, da LRF), remédio essencial, pois o desajuste municipal é, no mais das vezes, fruto de receitas orçadas acima da capacidade arrecadatória (superestimadas). Importante lembrar que, a Lei de Crimes Fiscais, penaliza o dirigente que se omite àquela limitação de gasto (art. 5º, III, da Lei nº 10.028, de 2000).
III – DA CONCLUSÃO
Emitir julgamento pela Irregularidade das Contas relativas ao Exercício Financeiro de 2019, do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, sob a responsabilidade dos senhores Edimar Sônia da Silva-Gestora e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro-Contador, conforme dispõe o artigo 85[1], III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, tendo em vista que a falha citada no item 4.3.2.5-Déficit Financeiro, contido no RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 474/2020, evento “5”, NÃO foi desconstituída pelas alegações contidas no Expediente nº. 2075151/2021, restando assinalado indícios relevantes de danos na Gestão Pública Financeira do referido Fundo.
O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.
[1] Art. 85. As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão ou retardamento na prestação de contas, caracterizados pelo atraso no seu encaminhamento ao Tribunal por prazo superior a sessenta dias, ou pela obstrução ao livre exercício de inspeção ou auditoria ordinária ou extraordinária, ou, ainda, pela sonegação de processos, documentos, comprovantes ou/e livros de registro dos órgãos públicos, nos procedimentos de verificação em campo;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;e)ofensa aos princípios da eficiência e transparência dagestão fiscal responsável.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 29 do mês de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/03/2021 às 19:32:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 122109 e o código CRC 8522ED7 |
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